Sentença judicial garante a legalidade da demarcação da reserva indígena Toldo Chimbangue II em Chapecó

AGU - http://www.agu.gov.br/ - 29/09/2010
A Procuradoria Seccional da União em Chapecó garantiu na Justiça, a improcedência de uma ação popular que visava anular a portaria n 1535/2002 do Ministério da Justiça. A portaria reconheceu de posse permanente do Grupo Indígena Kaingang, uma área de 975 ha que ampliou a reserva indígena Toldo Chimbangue I localizada em Chapecó, no estado de Santa Catarina.

Os autores da ação popular sustentaram que a portaria editada deveria ser anulada pois pretendia dar um efeito retroativo à norma constitucional do artigo 231, parágrafo 1, da Constituição Federal (CF) de 1988. Porém, o dispositivo constitucional é claro e reconhece como terras tradicionalmente indígenas, aquelas que efetivamente estavam ocupadas pelos índios na data da promulgação da CF e também as terras que foram utilizadas para as atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos naturais, essenciais ao bem estar e à reprodução física e cultural, segundo os usos, costumes e tradições dos indígenas.

O juízo também levou em consideração os estudos realizados pela Funai de que o grupo Kaingang já reivindicava o reconhecimentos das terras antes mesmo da promulgação da CF de 1988. O relatório de identificação e delimitação da reserva Toldo Chimbangue revelou que a ausência da regularização das terras indígenas facilitou a expropriação do território pelas frentes colonizadoras na década de 40.

A outra alegação dos autores, de que não foi observado o prazo estipulado pelo artigo 67 dos atos das disposições contraditórias para a demarcação das terras, também não prosperou. Segundo a sentença, este prazo foi estipulado em prol dos indígenas com o objetivo de impulsionar o cumprimento da demarcação pela União.

A ampliação da reserva Toldo Chimbangue decretada no ano de 2002 gerou um período de grande tensão entre os agricultores e os índios da região. Hoje, a situação é de tranqüilidade e a maioria dos agricultores já foi indenizada e deixou o local. A decisão judicial favorável à demarcação da reserva deve pacificar a questão.


Fonte: Processo n 200372020006544 - 2ª Vara Federal de Chapecó/SC.

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