PRR3: suspensa reintegração de posse em área ocupada por comunidade indígena

MPF - http://noticias.pgr.mpf.gov.br/ - 29/03/2012
Ação de reintegração de posse, movida por proprietários de terra, pedia saída de comunidade indígena de reserva legal de imóvel conhecido como Fazenda Santo Antônio de Nova Esperança


O Ministério Público Federal e a Fundação Nacional do Índio (Funai) obtiveram em julgamento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), nessa segunda-feira, 26 de março, a suspensão da ordem de reintegração de posse de área ocupada pela Comunidade Indígena Laranjeira Ñanderu na reserva legal do imóvel conhecido como Fazenda Santo Antônio da Nova Esperança. Dando parcial provimento ao pedido da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), foi determinada a suspensão da reintegração de posse até a realização da perícia antropológica.

A ação originária foi ajuizada por proprietários de terra contra a Comunidade Indígena Laranjeira Ñanderu. Os autores apontavam, na ação, que o grupo indígena, embora tivesse deixado uma área de sua propriedade, na reserva legal do imóvel conhecido como Fazenda Santo Antônio da Nova Esperança, em setembro de 2009, por força de decisão judicial, voltou a ocupá-la. A comunidade, após desocupar a área, ficou acampada às margens da Rodovia Federal BR-163.

A PRR3, em seu parecer, afirmou que era incontestável que os trabalhos demarcatórios na região estão efetivamente em andamento. A Procuradoria aponta que em 2008, a Funai constituiu um grupo técnico, com o objetivo de realizar a primeira etapa dos estudos de natureza etno-histórica, antropológica e ambiental. Tais estudos são necessários para a identificação e delimitação de terras tradicionalmente ocupadas pelos guaranis na região que engloba a bacia Brilhante-Peguá.

A PRR3 lembrou que desde os inícios dos trabalhos de identificação da terra indígena, a Funai vem enfrentando várias demandas judiciais, "ajuizadas com o fito inconteste de obstar a realização dos trabalhos". Ainda segundo a Procuradoria, "Não obstante os vários indícios da tradicionalidade da ocupação fartamente demonstrados nas razões iniciais, não se nega que ainda não há conclusão definitiva. Contudo, não pode o ônus da incerteza recair apenas sobre a Comunidade Indígena. Ainda mais se se considerar, como visto, que a demora se deu não apenas pelas dificuldades enfrentadas pela Funai, mas também pelas ações judiciais aforadas pelos proprietários visando a obstar os trabalhos da autarquia."

Em seu parecer, a PRR3 afirma ainda que a retirada dos indígenas ofende os direitos fundamentais da comunidade indígena, na medida em que acarreta sacrifícios desproporcionais para os indígenas. No conflito entre o direito à propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana se está diante de uma colisão de direitos fundamentais e, para resolvê-lo, é necessário a devida ponderação entre os dois valores, de acordo com os fatos apresentados. Segundo a Procuradoria, para resolver o conflito "uma decisão média, que assegure a presença dos índios em parte da área objeto do litígio, até que a perícia de caráter etno-histórico antropológica seja concluída, é a mais adequada, pois preservará o princípio da dignidade da pessoa humana dos índios e, parcialmente, o direito de propriedade em jogo."

A 5ª Turma do TRF3, por dois votos a um, em julgamento realizado nessa segunda-feira, 26 de março, julgou parcialmente procedente o recurso e determinou a suspensão da ordem de reintegração de posse até a realização da perícia antropológica, expressamente vedada a migração de novos indivíduos, grupos e/ou famílias para a área com animus de permanência. O acórdão ainda será publicado pelo Tribunal.

Processo no: 0026974-69.2011.4.03.0000



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PIB:Mato Grosso do Sul

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