Produtores rurais não conseguem suspender processo de demarcação de terra indígena na Bahia

STJ http://www.stj.jus.br - 27/03/2019
Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quarta-feira (27) os mandados de segurança em que produtores rurais da Bahia buscavam suspender processo administrativo de revisão da demarcação da Terra Indígena de Barra Velha, localizada no extremo sul do estado. A sessão de julgamento foi acompanhada por cerca de 20 índios do grupo pataxó.

Com a decisão, o colegiado revogou liminares concedidas em 2013 pelo relator anterior das ações, ministro Humberto Martins, que haviam suspendido o processo de reconhecimento da ampliação da área indígena.

Segundo os produtores rurais, após a demarcação, em 1991, de uma área total de mais de 8 mil hectares como território indígena, a Fundação Nacional do Índio (Funai) retomou em 2000 os trabalhos de ampliação da reserva para aproximadamente 52 mil hectares. A proposta de revisão foi encaminhada ao Ministério da Justiça.

Para os produtores, deveria ser observado o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da promulgação da Constituição de 1988, para a demarcação das terras indígenas. Além disso, como a demarcação originária foi promovida em 1991 e a revisão teve início apenas no ano 2000, também deveria incidir o prazo prescricional de cinco anos previsto pela Lei 9.784/1999.

Ainda segundo os autores dos mandados de segurança, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o caso da reserva indígena Raposa Serra do Sol (Pet 3.388), estabeleceu 19 condicionantes a serem respeitadas nos procedimentos demarcatórios - entre elas a vedação à ampliação de terra indígena já demarcada.

Ilegalidades

Em relação ao prazo prescricional, o relator atual dos mandados, ministro Gurgel de Faria, destacou precedentes do STF no sentido de que o prazo previsto no ADCT para a demarcação é meramente programático, ou seja, não precisa ser observado de maneira peremptória. O relator também lembrou que o prazo prescricional quinquenal mencionado no artigo 54 da Lei 9.784 só teve validade a partir da vigência da lei, em 1999 - ou seja, nesse caso, a União teria até o ano de 2004 para iniciar eventual processo de revisão.

No tocante à aplicação dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da reserva Raposa Serra do Sol, Gurgel de Faria destacou que, apesar da regra de impossibilidade de aumento de área indígena anteriormente demarcada, não há proibição incondicional de qualquer revisão do ato de demarcação, admitindo-se, por exemplo, o controle judicial, se comprovados vícios no processo de demarcação.

No caso dos autos, o ministro afirmou que o processo originário de demarcação da Terra Indígena de Barra Velha decorreu de acordo entre a Funai e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (atual Ibama), sem que tivessem sido realizados estudos técnicos que caracterizassem a ocupação tradicional e permanente do grupo indígena e, por consequência, a verificação dos verdadeiros limites territoriais da área ocupada pelos pataxós.

Segundo o ministro, considerando os múltiplos interesses econômicos, ambientais fundiários e socioculturais envolvidos no processo, e a impossibilidade de produção de prova por meio de mandado de segurança, "não vejo como impedir a continuidade da revisão do procedimento demarcatório originário das Terras Indígenas de Barra Velha, localizadas no Município de Porto Seguro/BA, no que toca aos aspectos da constitucionalidade, mas registro, contudo, a possibilidade de a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) solucionar o conflito entre as partes envolvidas, notadamente tendo em vista o tempo de tramitação do processo administrativo".



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Índios:Terras/Demarcação

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