STF nega indenização a Mato Grosso por desapropriação de terras indígenas

FSP, Poder, p. A6 - 17/08/2017
STF nega indenização a Mato Grosso por desapropriação de terras indígenas

LETÍCIA CASADO
RUBENS VALENTE
DE BRASÍLIA

Por unanimidade, o STF (Supremo Tribunal Federal) negou nesta quarta (16) pedido de indenização do governo de Mato Grosso de desapropriação de terras incluídas no Parque do Xingu e em reservas indígenas Nambikwára e Parecis.
Basicamente os ministros entenderam que os índios já ocupavam o território, que é da União, e, portanto, não cabe ao Mato Grosso pleitear indenização.
O Mato Grosso cobrava da União e da Funai (Fundação Nacional do Índio) uma indenização por desapropriação indireta de terras que, no seu entender, teriam sido indevidamente incluídas nos limites do Xingu.
O autor da ação alega que os índios não habitavam a região quando ocorreu a demarcação. A Funai afirma que eram terras "imemorialmente indígenas" e a União afirmou que o governo estadual não conseguiu comprovar o domínio sobre as terras.
CONSTITUIÇÃO
De acordo com o governo de Mato Grosso, as áreas pertenciam ao Estado desde a Constituição de 1891 e foram incluídas em áreas indígenas sem que a União pagasse por isso.
Já a União defendeu que os índios ocupavam o território e isso foi reconhecido na Constituição de 1988.
O relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello, julgou improcedente e condenou o Mato Grosso a pagar R$ 50 mil de indenização aos advogados da AGU (Advocacia-Geral da União) -R$ 100 mil no total.
Além dele, participaram da sessão os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Dias Toffoli, Luiz Fux e Celso de Mello não compareceram.
JULGAMENTO
Marco Aurélio afirmou que não pode ser esquecido "todo o histórico de problemas (...) na venda de terras públicas em Mato Grosso, inclusive daquelas que vieram a constituir o Parque Indígena do Xingu". Ele destacou que a Funai classificou a situação como "verdadeiro descalabro".
Para o magistrado, "não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas" -terras públicas que não tiveram destinação pelo poder público e tampouco integraram patrimônio de um ente particular.
Em seu voto, Alexandre de Moraes foi na mesma linha.
"Não existe terra devoluta de ocupação indígena. Não há como se negar essa ocupação tradicional dos indígenas. A propriedade, o domínio, não passou para o Estado em momento algum. A União não precisa indenizar o Estado pela utilização das suas próprias terras", disse Moraes.
Além disso, o relator Marco Aurélio entendeu que as provas no processo são fartas "no sentido de que não apenas a totalidade das terras integrantes do Parque Indígena do Xingu é de tradicional ocupação indígena como também muitas das áreas adjacentes".
Os colegas concordaram que o material probatório é farto.
De acordo com Barroso, a prova nos autos do processo demonstra que "a ocupação tradicional dos povos indígenas na região estava suficientemente caracterizada" desde antes da Constituição de 1988.
Para Lewandowski, três laudos "alentadíssimos" anexados ao processo comprovam de forma sem deixar dúvidas que a ocupação dos indígenas foi reconhecida "por decreto presidencial que garantia esse direito".
Segundo Alexandre de Moraes, "os autos comprovam todo o estudo antropológico de todas as áreas, que a ocupação tradicional indígena existiu, existe e é lícita, diferentemente do alegado" pelo Mato Grosso.
"Não há comprovação, pelo contrário, de que não havia ocupação indígena e, além disso, o Estado tampouco apontou especificamente as áreas que pretendia. Colocou de uma forma geral essas questões", afirmou.
Rosa Weber criticou a tese de Mato Grosso sobre a Constituição de 1891 e o entendimento de que as terras pertenceriam ao Estado: "De forma alguma retiro a conclusão, que é a premissa básica da tese defendida".
"Não endosso de forma alguma essa tese", afirmou.
MARCO TEMPORAL
A PGR (Procuradoria-Geral da República) era contrária às duas iniciativas de Mato Grosso por temer que os julgamentos pudessem ser usados para referendar a tese do "marco temporal", apoiada pelo presidente Michel Temer e pela bancada ruralista.
Segundo essa tese, os indígenas só podem reivindicar terras desde que nelas estivessem na data da promulgação da Constituição, em outubro de 1988. Essa interpretação jurídica é apoiada pela atual gestão da AGU (Advocacia-Geral da União), pois traria "segurança jurídica" ao tema. Em 2012, durante o governo Dilma Rousseff, a tese também foi apoiada pela AGU, mas logo depois suspensa, devido à repercussão negativa.
Em nota técnica divulgada na terça-feira (15), a PGR afirmou: "Embora a Constituição de 1988 tenha sido a mais avançada e garantista no reconhecimento dos direitos originários dos índios sobre suas terras, desde 1934 a proteção dessas áreas é albergada em sede constitucional", diz o texto.
"Desse modo, quaisquer atos (...) relativos a essas terras são, pelo menos desde 1934, nulos e extintos".
Ao ser questionado sobre o resultado ao fim do julgamento, o procurador-geral, Rodrigo Janot, sorriu e fez sinal de "positivo".

FSP, 17/08/2017, Poder, p. A6

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/08/1910345-stf-nega-indenizacao-a-mato-grosso-por-desapropriacao-de-terras-indigenas.shtml
Índios:Terras/Demarcação

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