Procuradorias asseguram validade da homologação da Terra Indígena Escondido

AGU - http://agu.gov.br/ - 28/06/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio (PFE/FUNAI), obteve acórdão favorável na Apelação Cível no 6838-29.1998.4.01.3600, confirmando a validade do Decreto Presidencial s/n de 09/09/98, que homologou a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Erikbaktsá/Rikbaktsá, denominada "Terra Indígena Escondido", bem como a declaração das terras descritas no Decreto no 38/91 como de posse permanentes dessa comunidade indígena.

A empresa Cotriguaçu Colonizadora Aripuanã S/A pretendia anular os decretos, alegando que adquiriu legitimamente a área do Estado do Mato Grosso e que os índios passam a maior parte do tempo fora da reserva demarcada, utilizando a área apenas para circulação esporádica, não atendendo o requisito de fixação permanente exigido pelo Texto Constitucional.

Rebatendo os argumentos da apelante, os procuradores federais esclareceram que a Constituição Federal estabelece como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não apenas as por ele habitadas em caráter permanente, mas, também, aquelas utilizadas para "suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições" (art. 231, § 1o).

Destarte, afirmaram que para a proteção constitucional garantida aos índios sobre suas terras, basta a ocupação tradicional, tendo a perícia antropológica atestado que os índios Erikbaktsá/Rikbaktsá são habitantes tradicionais da TI Escondido, cuja área é imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos indígenas, bem como para seus usos, costumes e tradições.

Por fim, afirmaram que a empresa-apelante não seria proprietária da área demarcada por ser nulo o título dominial emitido pelo Estado do Mato Grosso, diante da expressa vedação contida no artigo 231,§ 6o, da Constituição Federal, que declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios".

A Quarta Turma Suplementar do TRF da 1ª Região acolheu integralmente os argumentos da AGU, reconhecendo ser "irreparável a sentença de origem que julgou pela improcedência da ação demarcatória, seja por não haver incerteza de limites a afastar na ocasião de seu ajuizamento, seja por não subsistir propriedade do autor sobre a área de terra descrita na inicial, por ser nulo o título dominial que lhe fora transferido pelo Estado do Mato Grosso, ora incluído na lide como assistente simples, ante a comprovação de que a terra é tradicionalmente ocupada pelos indígenas, observado o conceito dessa ocupação definido no § 1o do art. 231 da CF/88".

A PRF 1ª Região e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).


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PIB:Oeste do Mato Grosso

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